Para herdeiros e famílias que precisam abrir o inventário, definir a partilha e regularizar imóveis e contas deixados por quem faleceu. Atendimento próximo, com linguagem clara, presencial em Macapá e online para todo o Brasil.
O inventário costuma chegar num momento de luto, somado à burocracia. Veja onde podemos ajudar.
Os herdeiros não chegam a um acordo sobre a divisão dos bens e o patrimônio fica parado, alimentando o desgaste na família.
O inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. Depois disso, pode incidir multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD).
Enquanto o inventário não termina, o imóvel de herança não pode ser vendido, nem colocado no nome dos herdeiros com segurança.
Cartório ou Justiça? Inventário ou arrolamento? Sem orientação, é difícil saber qual procedimento cabe ao seu caso.
Não existe um único tipo de inventário. O caminho certo depende de haver acordo entre os herdeiros, testamento e herdeiros menores ou incapazes. Explicamos cada via antes de começar, para você decidir com clareza.
Feito diretamente no cartório, é mais rápido. Cabe quando todos os herdeiros são maiores, capazes, estão de acordo e não há testamento. A presença de advogado é obrigatória.
Lei 11.441/2007 · art. 610 CPCCorre na Justiça quando falta consenso entre os herdeiros, existe testamento ou há herdeiro menor ou incapaz. O juiz conduz e decide os pontos controvertidos.
art. 610 e seguintes do CPCProcedimento simplificado para partilhas de menor complexidade ou quando há acordo, com tramitação mais enxuta que o inventário judicial comum.
art. 659 a 667 do CPCVocê conta a situação da família e o que foi deixado. Ouvimos com calma e explicamos, em linguagem simples, os caminhos possíveis.
Organizamos a documentação e definimos, juntos, se o caso segue por cartório, Justiça ou arrolamento, com prazos e expectativas honestas.
Damos entrada e conduzimos o procedimento, cuidando das taxas, do ITCMD e das relações entre os herdeiros ao longo do caminho.
Concluída a partilha, os bens são formalmente transferidos aos herdeiros, com os imóveis e contas regularizados.
Já conduzimos, por exemplo, um caso de arrolamento em que a via mais simples resolveu a partilha sem arrastar a família por um processo longo. Cada história é analisada individualmente, sem fórmula pronta.
À frente do escritório está o Dr. Lindoval Santos do Rosário, advogado há 20 anos e associado ao IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). No inventário, essa experiência se traduz em conduzir a partilha com técnica e, ao mesmo tempo, com sensibilidade ao momento da família.
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Material para quem precisa de um advogado de inventário em Macapá e quer entender as opções antes de decidir. Cada análise reúne a legislação aplicável, os requisitos práticos e o procedimento que costuma ser adotado.
Inventário é o procedimento que apura os bens, os direitos e as dívidas deixados por quem faleceu, e depois os divide entre os herdeiros. Ele é necessário porque, embora a herança se transmita no exato momento do falecimento, pelo princípio da saisine do art. 1.784 do Código Civil, os bens só podem ser vendidos, transferidos ou registrados em nome dos herdeiros depois de formalizada essa partilha. Sem inventário, um imóvel continua registrado em nome do falecido, contas bancárias ficam bloqueadas e a família perde a livre disposição do patrimônio. É comum que herdeiros adiem o inventário por acharem o tema desconfortável, mas o adiamento costuma complicar a situação, porque documentos se perdem, herdeiros se distanciam e o imposto tende a aumentar. Existem três formas de fazer o inventário, e a escolha certa depende do caso concreto.
O art. 610, parágrafo 1, do Código de Processo Civil, junto com a Lei 11.441/2007, permite fazer o inventário por escritura pública em cartório, sem processo judicial, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento. É a via mais ágil, porque não depende da fila do Judiciário, e a escritura vale como título para registrar imóveis e movimentar valores em instituições financeiras. A própria lei exige que todos estejam assistidos por advogado, cuja assinatura consta do ato notarial. Há discussão nos tribunais sobre casos com testamento já cumprido judicialmente ou com herdeiro incapaz, situações que vêm sendo admitidas em certas hipóteses e que devem ser avaliadas uma a uma, porque a jurisprudência e as normas administrativas evoluem sobre esses pontos.
O caput do art. 610 do Código de Processo Civil reserva a via judicial para as situações em que há testamento ou algum interessado incapaz, como um herdeiro menor de idade. Também se recorre ao Judiciário quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha, pois aí é preciso que o juiz decida os pontos controvertidos. O inventário judicial é conduzido por um inventariante nomeado, que representa o espólio, passa pela manifestação do Ministério Público quando há incapaz e costuma levar mais tempo que o extrajudicial, embora o prazo dependa da complexidade e do grau de consenso entre as partes. Ainda dentro do processo judicial, quando surge consenso, é possível migrar para formas mais simples, o que costuma abreviar o rito de forma significativa.
Dentro do próprio Judiciário existe uma forma abreviada, o arrolamento. O art. 659 do Código de Processo Civil trata do arrolamento sumário, cabível quando os herdeiros são capazes e concordam com a partilha, independentemente do valor dos bens. Já o art. 664 prevê o arrolamento comum quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários mínimos. Em ambos, o rito é mais enxuto que o inventário judicial completo: reduzem-se etapas, e questões como o valor dos bens e eventuais tributos podem ser discutidas de forma simplificada. O caso real de arrolamento acompanhado pelo escritório ilustra, sem valores nem nomes, como a escolha da via correta simplifica a vida da família e evita gastar tempo e energia num procedimento mais pesado do que o necessário.
Não existe uma via sempre superior a outra: a adequada é a que cabe no caso concreto. Como advogado de inventário em Macapá, o escritório começa justamente por esse diagnóstico, verificando se há testamento, se todos os herdeiros são capazes e concordes, qual a natureza e o valor dos bens e se há dívidas relevantes. Só depois desse mapa é que se indica se o caminho tende a ser o cartório, o arrolamento ou o inventário judicial completo. Essa etapa de análise evita começar por um procedimento errado e ter de refazer, o que custaria tempo e dinheiro. A clareza sobre o porquê de cada escolha dá tranquilidade aos herdeiros num momento que já é difícil.
Uma das perguntas mais frequentes de quem chega é quanto custa fazer um inventário. A resposta honesta é que não existe um valor único, porque o custo depende de fatores concretos de cada espólio, e a própria ética da advocacia orienta a não divulgar tabelas ou preços em material de divulgação. O que se pode e se deve explicar são os elementos que fazem o custo variar, para que a família entenda com clareza o que está em jogo. Assim, em vez de um número fechado que não existiria de verdade, o que faz sentido é mapear a situação, listar cada componente e explicá-lo antes de qualquer decisão. Desconfiar de quem promete um valor fixo sem conhecer o caso é, inclusive, uma boa orientação geral: cada inventário tem a sua realidade.
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e incide sobre a transferência dos bens aos herdeiros. A alíquota e as regras de cálculo são fixadas pela lei do Estado do Amapá, e o recolhimento é condição para concluir tanto o inventário extrajudicial quanto o judicial. Além do imposto, há as custas do cartório, na via extrajudicial, ou as custas processuais, na via judicial, e as despesas com certidões e com o registro dos bens ao final. Entender esses componentes desde o início evita surpresas e ajuda a família a se organizar financeiramente para a regularização. O cálculo do imposto costuma tomar por base o valor dos bens, o que reforça a importância de reunir a documentação correta de cada um deles.
O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar de ofício ou a pedido da parte. Esse ponto importa para o custo porque a legislação estadual do ITCMD costuma prever acréscimo sobre o imposto quando o inventário é aberto fora do prazo. Como advogado de inventário em Macapá, o escritório orienta a não deixar o tempo correr sem providência, justamente para evitar que a demora se converta em despesa maior lá na frente. Abrir o inventário dentro do prazo nem sempre significa concluí-lo rapidamente, mas ao menos preserva a família do acréscimo por atraso e organiza o processo desde cedo.
Um dos fatores que mais pesam no custo, e no tempo, é o grau de acordo entre os herdeiros. Quando todos concordam com a partilha, abrem-se as vias mais simples e rápidas, como a escritura em cartório ou o arrolamento. Quando há disputa, o caminho se alonga, exige mais atos processuais e, naturalmente, envolve mais trabalho. Por isso, parte do papel do advogado é tentar aproximar as partes e construir consenso sempre que possível, não para forçar ninguém a abrir mão de direitos, mas porque o entendimento tende a beneficiar a todos. Explicar esse ponto com honestidade ajuda a família a decidir se vale investir energia num acordo antes de partir para o litígio.
O ponto de partida de qualquer inventário é a certidão de óbito, documento sem o qual nada avança. Em seguida, faz-se o levantamento do que a pessoa deixou: imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações, participações em empresas e eventuais dívidas. Também se identifica quem são os herdeiros e se havia testamento. Esse mapa inicial é o que permite decidir, com segurança, se o caso segue pela via de cartório ou pela via judicial. Nessa fase, mais do que pressa, o que ajuda a família é organizar a documentação com calma e orientação, para não refazer etapas depois. É natural que, logo após a perda, ninguém esteja com cabeça para papelada, e por isso ter alguém que oriente esse levantamento inicial costuma aliviar bastante o peso do momento.
Quando todos os herdeiros são capazes e concordam, e não há testamento, o inventário pode ser feito por escritura pública nos tabelionatos de notas de Macapá. O advogado acompanha a lavratura, que a lei torna obrigatória, reúne as certidões exigidas e cuida do recolhimento do ITCMD antes da assinatura. Concluída a escritura, ela serve para registrar os imóveis no cartório de registro de imóveis e para transferir os demais bens, como veículos e saldos bancários. Este material descreve o fluxo geral que costuma ser adotado, sem substituir a análise do caso concreto, que sempre depende dos documentos reunidos e das particularidades de cada família. A via extrajudicial costuma ser a mais rápida, mas só é possível quando os requisitos legais estão todos presentes.
Se há herdeiro incapaz, testamento ou desacordo, o inventário tramita perante a comarca de Macapá, no Tribunal de Justiça do Amapá. O procedimento começa com a nomeação de um inventariante, que representa o espólio, passa pelas primeiras declarações de bens e herdeiros e, havendo incapaz, pela manifestação do Ministério Público. Nos casos em que existe consenso, o arrolamento pode abreviar bastante o rito, reduzindo etapas e formalidades. O acompanhamento por advogado é contínuo, do protocolo até a homologação da partilha e a expedição dos formais de partilha, que são os documentos usados para registrar os bens em nome dos herdeiros. Cada etapa tem seus prazos, e informar o cliente sobre eles evita a angústia de não saber em que pé está o processo.
Como advogado de inventário em Macapá, o escritório parte da situação real da família, indica a via que tende a ser mais adequada, reúne a documentação e acompanha cada etapa até a regularização final dos bens. A condução busca ser próxima e clara, com atenção ao fato de que, por trás de um inventário, quase sempre há um luto recente. Explicar os próximos passos com honestidade, respeitar o tempo emocional da família e manter o cliente informado do andamento são parte do cuidado que se procura oferecer nesse momento. Regularizar os bens não devolve quem se foi, mas evita que, além da perda, a família tenha de conviver com um patrimônio travado e com conflitos que poderiam ter sido resolvidos.
Conte a situação da sua família para o escritório. Na primeira conversa, entendemos o caso e explicamos os próximos passos do inventário com clareza.