Na partilha de bens do divórcio, o que cada um leva depende do regime de bens escolhido no casamento ou na união estável. Na comunhão parcial, que é a regra quando o casal não fez pacto antenupcial, divide-se pela metade o que foi comprado durante a união; o que cada um já tinha antes, e o que recebeu por herança ou doação, continua sendo só dele. Nos outros regimes a divisão muda bastante, e é por isso que o primeiro passo é sempre olhar a certidão de casamento.
Quando o casamento termina, a dúvida sobre o patrimônio costuma vir junto com o cansaço emocional. Ouço com frequência perguntas como “a casa que eu comprei sozinho entra na divisão?”, “o carro está no nome dela, eu tenho direito?” ou “e a herança que recebi do meu pai?”. São dúvidas legítimas, e a resposta quase nunca é a mesma para todos os casais. Neste artigo explico, em linguagem direta, como a lei trata cada regime de bens, quais bens entram e quais ficam de fora da partilha, e o que costuma gerar conflito entre ex-cônjuges aqui em Macapá.
O que é o regime de bens e por que ele decide a partilha
O regime de bens é o conjunto de regras que define como o patrimônio do casal se organiza durante a união e como ele será dividido quando ela terminar. O Código Civil permite que os noivos escolham o regime antes do casamento (art. 1.639) e determina que ele começa a valer na data da celebração. Se ninguém escolheu nada, vale automaticamente a comunhão parcial de bens (art. 1.640).
Na prática, isso significa que duas pessoas com o mesmo patrimônio podem ter partilhas completamente diferentes. Tudo depende do que está escrito na certidão de casamento e, quando existe, no pacto antenupcial feito em cartório.
Os quatro regimes previstos no Código Civil
- Comunhão parcial de bens: o regime padrão. Entram na divisão os bens adquiridos durante o casamento.
- Comunhão universal de bens: quase tudo se comunica, inclusive o que cada um tinha antes de casar.
- Separação de bens: cada um mantém o próprio patrimônio. Pode ser escolhida (convencional) ou imposta pela lei (obrigatória).
- Participação final nos aquestos: pouco usada. Cada cônjuge administra o seu patrimônio durante o casamento, mas no fim divide-se a metade do que foi adquirido pelo casal a título oneroso.
Exemplo prático: um casal se casou sem pacto antenupcial há doze anos. Ele já tinha um terreno antes do casamento; juntos, compraram um apartamento financiado. Pela comunhão parcial, o apartamento é dividido pela metade, mesmo que as parcelas tenham sido pagas pela conta de só um deles. O terreno anterior ao casamento continua sendo só dele.
Comunhão parcial: o que entra e o que fica de fora
Como é o regime da maioria dos casais, vale entender a comunhão parcial em detalhe. A regra geral está no art. 1.658 do Código Civil: comunicam-se os bens que chegaram ao casal durante o casamento. Mas a lei traz exceções importantes.
Bens que entram na partilha (art. 1.660)
- Bens comprados durante o casamento, ainda que registrados no nome de apenas um dos cônjuges.
- Bens recebidos por fato eventual, como um prêmio.
- Bens doados ou herdados em favor dos dois.
- Benfeitorias feitas nos bens particulares de cada um, como a reforma de uma casa que era só de um dos cônjuges.
- Os frutos dos bens comuns ou particulares recebidos durante o casamento, como aluguéis.
Bens que ficam fora da partilha (art. 1.659)
- O que cada um já tinha antes de casar.
- O que cada um recebeu por herança ou doação durante o casamento, e o que foi comprado com esse dinheiro no lugar dele (a chamada sub-rogação).
- Dívidas anteriores ao casamento.
- Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões semelhantes.
O ponto que mais gera discussão é a sub-rogação. Se a pessoa vendeu um imóvel que tinha antes de casar e usou o dinheiro para comprar outro durante o casamento, esse novo bem pode continuar sendo particular. Para isso, porém, é preciso provar a origem do dinheiro, e a prova documental faz toda a diferença.
Exemplo prático: durante o casamento, uma mulher herdou a parte do pai em uma casa e depois vendeu essa parte para dar entrada em um apartamento. No divórcio, o valor que veio da herança pode ser separado como bem particular dela, desde que haja extratos e documentos mostrando o caminho do dinheiro. O restante do apartamento, pago com a renda do casal, entra na divisão.
Comunhão universal, separação e participação final
Comunhão universal
Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, e também as dívidas (art. 1.667). Mesmo assim, há exclusões: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento que não reverteram em proveito do casal, bens de uso pessoal e instrumentos de profissão, entre outros (art. 1.668). Para escolher esse regime, os noivos precisam fazer pacto antenupcial por escritura pública.
Separação convencional e separação obrigatória
Na separação convencional, escolhida no pacto antenupcial, cada cônjuge administra e pode vender os próprios bens livremente (art. 1.687), e ambos contribuem para as despesas da casa na proporção dos seus rendimentos (art. 1.688). Em regra, não há o que dividir no divórcio, salvo bens comprados em conjunto e registrados no nome dos dois.
Já a separação obrigatória é imposta pela lei em algumas situações, como o casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II). Aqui existem duas informações que mudam o resultado:
- A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal diz que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar esse entendimento, passou a exigir a prova do esforço comum na aquisição, ou seja, quem pede a divisão precisa demonstrar a sua participação efetiva na compra do bem.
- No Tema 1236, o STF decidiu que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por manifestação expressa de vontade das partes, mediante escritura pública.
Participação final nos aquestos
Nesse regime, cada cônjuge tem patrimônio próprio durante o casamento, mas, ao final, tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso (art. 1.672). É um cálculo mais complexo, que exige apuração contábil do que cada um adquiriu.
Comparativo rápido
| Regime | Bens de antes do casamento | Bens comprados durante | Herança e doação |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Não se dividem | Dividem-se | Não se dividem (salvo se em favor dos dois) |
| Comunhão universal | Dividem-se | Dividem-se | Dividem-se, salvo cláusula de incomunicabilidade |
| Separação convencional | Não se dividem | Não se dividem, salvo compra conjunta | Não se dividem |
| Separação obrigatória | Não se dividem | Podem se dividir com prova do esforço comum | Não se dividem |
| Participação final | Não se dividem | Metade do adquirido a título oneroso | Não se dividem |
E a união estável? Como fica a divisão sem casamento
Muitos casais em Macapá vivem juntos há anos sem casar no papel. A lei protege essa família: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Na prática, a partilha segue a mesma lógica da comunhão parcial, com uma dificuldade adicional: provar quando a união começou.
A data de início da união estável define o que foi adquirido “durante” a relação. Por isso, contas conjuntas, declaração de dependente no imposto de renda, plano de saúde, comprovantes de endereço em comum e fotos com data costumam ser reunidos logo no início do atendimento.
Exemplo prático: um casal morou junto por oito anos sem formalizar a união. No fim, um deles afirma que a união começou só depois da compra de uma casa. Os documentos que mostram endereço comum antes da compra passam a ser decisivos para definir se o imóvel entra ou não na partilha.
Como a partilha acontece na prática: passo a passo
A partilha pode ser feita junto com o divórcio ou depois dele. O Código de Processo Civil prevê que, se os cônjuges não chegarem a acordo sobre os bens, a partilha pode ser feita depois de homologado o divórcio (art. 731, parágrafo único). O caminho costuma seguir estas etapas:
- Levantamento do patrimônio: imóveis (com matrícula atualizada), veículos, contas, investimentos, cotas de empresa, dívidas.
- Identificação do regime de bens pela certidão de casamento e, se houver, pelo pacto antenupcial.
- Separação entre bens comuns e particulares, com os documentos que provam a origem de cada um.
- Proposta de divisão: quem fica com cada bem, compensações em dinheiro, venda de um imóvel e divisão do valor.
- Formalização: se houver acordo, sem filhos menores ou incapazes e sem nascituro, o divórcio com partilha pode ser feito por escritura pública em cartório (art. 733 do CPC). Se houver filhos menores ou divergência, o caminho é judicial.
- Registro: a escritura ou a sentença é levada ao Cartório de Registro de Imóveis e aos órgãos competentes para transferir os bens.
Tanto no cartório quanto na Justiça, a participação de advogado é obrigatória. Se quiser entender como funciona o processo de divórcio em si, com as diferenças entre o consensual e o litigioso, escrevi sobre isso na página de advogado de divórcio em Macapá.
Em mais de 20 anos atuando no Direito de Família, percebi que a partilha fica mais leve quando o casal entende as regras antes de discutir quem fica com o quê. Quando cada um sabe o que a lei considera comum e o que é particular, a conversa sai do campo da mágoa e vai para o campo dos documentos.
Dr. Lindoval Santos do Rosário, OAB/AP 1622
Erros comuns que atrasam a partilha
- Esconder ou “esquecer” bens: contas, veículos ou cotas omitidas costumam aparecer depois e podem levar a uma nova partilha, além de desgastar a negociação.
- Vender bens comuns antes do divórcio sem a concordância do outro cônjuge.
- Não guardar prova da origem do dinheiro usado para comprar bens com recursos de herança ou de bens anteriores ao casamento.
- Esquecer as dívidas: financiamentos e empréstimos feitos em benefício da família também precisam ser divididos.
- Misturar partilha com pensão e guarda como moeda de troca. São temas diferentes, e o interesse dos filhos não pode ser negociado junto com o patrimônio.
Perguntas frequentes sobre partilha de bens no divórcio
Como funciona a partilha de bens no regime de comunhão parcial?
Divide-se pela metade o que o casal adquiriu de forma onerosa durante o casamento, mesmo que esteja no nome de só um. Ficam de fora os bens que cada um tinha antes de casar e o que recebeu por herança ou doação, além dos bens comprados com esses valores.
Quais bens entram na divisão em caso de divórcio?
Depende do regime. Na comunhão parcial, entram os bens comprados durante a união, as benfeitorias e os frutos, como aluguéis. Na comunhão universal, entra quase todo o patrimônio. Na separação convencional, em regra, nada se divide, salvo compra em conjunto.
Como a Súmula 377 do STF se aplica à separação de bens?
Ela vale para a separação obrigatória, imposta por lei, e diz que se comunicam os bens adquiridos durante o casamento. O STJ exige que quem pede a divisão prove o esforço comum na aquisição. Ela não se aplica à separação escolhida livremente no pacto antenupcial.
Dá para se divorciar agora e fazer a partilha depois?
Sim. O Código de Processo Civil permite que a partilha seja feita depois de homologado o divórcio, quando o casal ainda não chegou a acordo sobre os bens. O divórcio não precisa esperar a divisão do patrimônio.
O imóvel financiado entra na partilha?
Na comunhão parcial, a parte do financiamento paga durante o casamento, em regra, é dividida. As parcelas pagas antes do casamento ou depois da separação costumam ser tratadas de forma separada, o que exige conferir datas e comprovantes.
Fale com o escritório
Se você está passando por um divórcio ou pela dissolução de uma união estável e tem dúvidas sobre a divisão do patrimônio, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. O escritório Lindoval Rosário & Mendes atende presencialmente em Macapá e online para todo o Brasil. Falar com o escritório no WhatsApp.
