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Quem tem direito à herança: a ordem dos herdeiros na lei

Ordem dos herdeiros na herança segundo o Código Civil, advogado de inventário em Macapá, AP

Quando não há testamento, a herança segue uma ordem definida no art. 1.829 do Código Civil: primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge em alguns casos; depois os ascendentes (pais, avós), também com o cônjuge; em seguida o cônjuge sozinho; e, por último, os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. Uma classe só é chamada quando a anterior não existe.

Perder alguém da família já é difícil. Quando, além do luto, surge a dúvida sobre quem tem direito aos bens, é comum que irmãos, viúvos e filhos de relacionamentos diferentes tenham versões distintas sobre “o que é justo”. A lei, porém, tem regras objetivas para isso. Neste artigo explico quem são os herdeiros, em que ordem eles recebem, como fica o cônjuge e o companheiro de união estável, e quais situações costumam gerar dúvida nos inventários que acompanho em Macapá.

Quando a herança passa para os herdeiros

A primeira regra do direito das sucessões está no art. 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso significa que, no momento do falecimento, os herdeiros já passam a ser donos do patrimônio em conjunto. O inventário serve para identificar os bens, pagar as dívidas e os impostos e dividir formalmente o que cabe a cada um.

Existem dois tipos de sucessão:

  • Sucessão legítima: a que segue a ordem da lei, quando não há testamento ou quando o testamento não abrange todos os bens.
  • Sucessão testamentária: a que segue a vontade da pessoa expressa em testamento, sempre respeitando a parte reservada aos herdeiros necessários.

Este artigo trata principalmente da sucessão legítima, que é a situação da maioria das famílias.

A ordem dos herdeiros prevista na lei

O art. 1.829 do Código Civil organiza os herdeiros em quatro classes. A classe mais próxima exclui as seguintes: se há filhos, os pais do falecido não herdam, por exemplo.

  1. Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens.
  2. Ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge.
  3. Cônjuge sobrevivente, sozinho, quando não há descendentes nem ascendentes (art. 1.838).
  4. Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos), quando não há cônjuge nas condições da lei (art. 1.839).

Descendentes: filhos e netos

Os filhos herdam em partes iguais, sem qualquer distinção entre filhos do casamento, de outros relacionamentos ou adotivos. Se um filho já faleceu, os netos que descendem dele recebem a parte que caberia ao pai ou à mãe.

Ascendentes: pais e avós

Na falta de descendentes, são chamados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge (art. 1.836). O grau mais próximo exclui o mais remoto: se o pai ou a mãe estão vivos, os avós não herdam.

Colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos

Os colaterais só entram quando não há descendentes, ascendentes nem cônjuge com direito sucessório. Eles herdam até o quarto grau. Se não houver nenhum parente sucessível, ou se todos renunciarem, a herança vai para o Município, o Distrito Federal ou a União, conforme a localização dos bens (art. 1.844).

Exemplo prático: um homem solteiro, sem filhos, faleceu deixando a mãe viva e dois irmãos. Pela ordem da lei, a mãe (ascendente) herda sozinha. Os irmãos, que são colaterais, só seriam chamados se não houvesse descendentes, ascendentes nem cônjuge.

Quem herda primeiro, a esposa ou os filhos?

Essa é uma das perguntas que mais recebo. A resposta é que, em muitos casos, o cônjuge herda junto com os filhos, e não antes ou depois deles. Mas isso depende do regime de bens.

Segundo o art. 1.829, I, o cônjuge concorre com os descendentes, salvo se era casado com o falecido na comunhão universal, na separação obrigatória de bens, ou se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares. A lógica é simples: quem já tem direito à meação (metade dos bens comuns) não precisa herdar dessa mesma massa de bens.

Meação não é herança

Esse ponto confunde muita gente. A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge por causa do regime de bens. Ela não é herança: é patrimônio que já era dele. Só a outra metade, a do falecido, é que forma a herança a ser dividida.

Regime de bens Cônjuge tem meação? Cônjuge herda junto com os filhos?
Comunhão parcial, com bens particulares do falecido Sim, sobre os bens comuns Sim, sobre os bens particulares
Comunhão parcial, sem bens particulares Sim, sobre os bens comuns Não
Comunhão universal Sim Não
Separação obrigatória Depende da prova do esforço comum Não
Separação convencional Não Sim

Quando o cônjuge concorre com os descendentes, recebe quinhão igual ao dos que herdam por cabeça, e sua quota não pode ser inferior a um quarto da herança se ele for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832).

Exemplo prático: uma mulher casada na comunhão parcial faleceu deixando marido e dois filhos em comum. O casal tinha uma casa comprada durante o casamento; ela também tinha um terreno herdado dos pais. Da casa, o marido já tem metade como meeiro, e a outra metade vai para os filhos. Do terreno, que era bem particular, o marido herda junto com os filhos, e sua parte não pode ser menor que um quarto.

O direito de continuar morando no imóvel

Independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel que era residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). Na prática, ele pode continuar morando ali, mesmo que a propriedade seja dividida com os filhos.

Quando o cônjuge não herda

O art. 1.830 prevê que o cônjuge só tem direito sucessório se, na data da morte, o casal não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente.

E o companheiro de união estável?

Por muito tempo, o art. 1.790 do Código Civil deu ao companheiro de união estável direitos sucessórios menores que os do cônjuge. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), fixou a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do art. 1.829.

Na prática, o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge. O desafio costuma ser outro: provar a existência da união estável e a data em que começou, principalmente quando os filhos do falecido não reconhecem a relação. Por isso, escrituras de união estável, documentos com endereço comum e dependência em planos e declarações ajudam muito.

Herdeiros necessários e a parte que não pode ser retirada

O Código Civil chama de herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, chamada legítima (art. 1.846). Isso significa que, mesmo com testamento, a pessoa só pode dispor livremente da outra metade.

Os herdeiros necessários só perdem a herança em situações graves previstas em lei, como a exclusão por indignidade (art. 1.814) e a deserdação feita em testamento com causa expressa (arts. 1.961 a 1.963). Entre as causas de deserdação dos descendentes está o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962, IV).

Em mais de 20 anos atuando com inventários, vejo que boa parte dos conflitos entre herdeiros nasce da falta de informação, e não da má-fé. Quando a família entende a ordem da lei, a diferença entre meação e herança e o papel de cada um, a divisão costuma andar com muito menos desgaste.

Dr. Lindoval Santos do Rosário, OAB/AP 1622

Como o direito à herança é formalizado: passo a passo

Saber quem são os herdeiros é o começo. Para que cada um receba sua parte, é preciso abrir o inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial, em cartório, quando todos são capazes e estão de acordo. Expliquei as diferenças entre os caminhos e o que influencia o custo na página de advogado de inventário em Macapá. Em linhas gerais:

  1. Reunir certidão de óbito, documentos do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou prova da união estável.
  2. Levantar os bens e as dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, financiamentos.
  3. Verificar se existe testamento.
  4. Definir quem são os herdeiros e a parte de cada um, aplicando a ordem da lei e o regime de bens.
  5. Recolher o imposto estadual sobre a transmissão (ITCMD) e formalizar a partilha, em cartório ou na Justiça.
  6. Registrar a partilha nos órgãos competentes para transferir os bens.

Erros comuns sobre herança

  • Achar que o cônjuge sempre herda metade de tudo, confundindo meação com herança.
  • Acreditar que filho de outro relacionamento tem menos direito. Não tem: todos os filhos herdam em partes iguais.
  • Vender ou ocupar sozinho um bem do espólio antes do inventário, sem acordo dos demais herdeiros.
  • Ignorar a união estável não formalizada, que pode alterar toda a divisão.
  • Deixar o inventário para depois e acumular problemas com impostos e documentos.

Perguntas frequentes sobre quem tem direito à herança

Qual é a ordem de prioridade na herança?

Descendentes, em concorrência com o cônjuge em alguns casos; ascendentes, com o cônjuge; o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau. Uma classe só herda se não houver ninguém na anterior.

Quem herda primeiro, esposa ou filhos?

Muitas vezes herdam juntos. Depende do regime de bens: na comunhão parcial, o cônjuge concorre com os filhos sobre os bens particulares do falecido. Na comunhão universal, ele tem a meação e não concorre com os filhos na herança.

O filho que não cuida da mãe tem direito à herança?

Em regra, sim: o filho é herdeiro necessário. Ele só perde a herança se houver exclusão por indignidade ou deserdação em testamento, nas hipóteses da lei. O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade é uma das causas de deserdação.

Irmão tem direito à herança?

Só se o falecido não deixou descendentes, ascendentes nem cônjuge com direito sucessório. Os irmãos são colaterais de segundo grau e estão na última classe da ordem da lei.

Companheiro de união estável herda igual ao cônjuge?

Sim. O STF decidiu que a distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão é inconstitucional e que se aplica aos dois a regra do art. 1.829. O ponto sensível é provar a união estável e sua data de início.

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Se a sua família está diante de um inventário e há dúvidas sobre quem tem direito aos bens, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. O escritório Lindoval Rosário & Mendes atende presencialmente em Macapá e online para todo o Brasil. Falar com o escritório no WhatsApp.

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